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TST impõe limites ao uso de medidas coercitivas atípicas na cobrança de dívidas, como bloqueio de cartões de crédito ou apreensão da CNH



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu limitar o uso de medidas coercitivas atípicas na cobrança de dívidas, como o bloqueio de cartões de crédito ou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que o Código de Processo Civil (CPC) permite o uso dessas medidas, mas somente quando as vias típicas, como o bloqueio de dinheiro ou a busca por bens móveis e imóveis de valor, não forem eficazes para satisfazer a dívida. O uso dessas medidas deve ser excepcional ou subsidiário e ser proporcional e adequado à situação.

A SDI-2 afirmou que a adoção de medidas executivas atípicas só será apropriada em situações em que os devedores possuem condições favoráveis à quitação da dívida, como evidenciado pela existência de sinais exteriores de riqueza ou ocultação patrimonial.

Essa decisão do TST foi tomada após o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em fevereiro, que o dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas é constitucional.

A decisão da SDI-2 ocorreu em um caso da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), em que a Justiça havia determinado a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de créditos dos devedores. No entanto, no TST, os ministros entenderam que não havia indicações de que os devedores estavam ocultando bens ou tinham um padrão de vida que revelasse a existência de patrimônio para satisfazer a dívida, portanto, foi concedida integralmente a segurança, cassando também a ordem de bloqueio de uso de cartões de crédito.

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